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QUEM PODE ASSINAR ESTRUTURAS METÁLICAS

  • Foto do escritor: Anibal Façanha
    Anibal Façanha
  • 13 de dez. de 2019
  • 3 min de leitura

Engenheiro Civil, Mecânico, Naval, etc - Resolução 218-73 CONFEA.

A Resolução 218 do CONFEA inicia definindo 18 atividades que podem ser exercidas pelos profissionais de engenharia, cada qual com um código numérico para referência:

Atividade 01 – Supervisão, coordenação e orientação técnica;

Atividade 02 – Estudo, planejamento, projeto e especificação;

Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica;

Atividade 04 – Assistência, assessoria e consultoria;

Atividade 05 – Direção de obra e serviço técnico;

Atividade 06 – Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;

Atividade 07 – Desempenho de cargo e função técnica;

Atividade 08 – Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação

técnica; extensão;

Atividade 09 – Elaboração de orçamento;

Atividade 10 – Padronização, mensuração e controle de qualidade;

Atividade 11 – Execução de obra e serviço técnico;

Atividade 12 – Fiscalização de obra e serviço técnico;

Atividade 13 – Produção técnica e especializada;

Atividade 14 – Condução de trabalho técnico;

Atividade 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo

ou manutenção;

Atividade 16 – Execução de instalação, montagem e reparo;

Atividade 17 – Operação e manutenção de equipamento e instalação;

Atividade 18 – Execução de desenho técnico.

Depois de discriminar as atividades, a Resolução inicia a determinar qual tipo de serviço cada modalidade de Engenharia pode assumir responsabilidade técnica, com base nas atividades descritas acima.

Por exemplo: o artigo 7º da Resolução 218 se refere ao Engenheiro Civil:

Art. 7º – Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.

De acordo com essa interpretação ampla, o Engenheiro Civil pode realizar qualquer atividade dentre as listadas (de 1 a 18) sobre qualquer tipo de edificação, e isso por lógica inclui as Estruturas Metálicas, que são parte integrante de edificações.


no artigo 12º da mesma resolução entram as atribuições do engenheiro Mecânico:


Art. 12 – Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.

Novamente dentro dessa interpretação ampla, o engenheiro mecânico poderia assumir responsabilidades técnicas por INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E MECÂNICAS, em que estruturas metálicas são largamente utilizadas (Pipe Racks, Torres metálicas, Estruturas de sustentação de máquinas e equipamentos, estruturas para galpões e armazéns etc.).


Agora, as coisas começam a ficar estranhas quando saímos dessas duas modalidades: Um exemplo acontece com o Engenheiro Naval:


Art. 15 – Compete ao ENGENHEIRO NAVAL:


I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a embarcações e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; diques e porta-batéis; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte hidroviário; seus serviços afins e correlatos.

Aqui aparece a mesma atribuição dos Engenheiros Mecânicos: “Instalações Industriais e Mecânicas” porém com a restrição de serem relacionadas à modalidade. Podemos concluir que o Engenheiro Naval poderia assumir responsabilidade técnica por estruturas que sejam, de alguma forma utilizadas no ramo naval, mas não quando não tiverem qualquer relação com o ramo. Por exemplo, um engenheiro naval poderia assumir ARTs de projetos de pontes rolantes para descargas de contêineres, mas não poderia assinar a ART de uma ponte rolante de uma indústria química.

o mesmo acontece com o Engenheiro Aeronáutico:


Engenheiros de Produção podem assinar estruturas metálicas?


Aqui a confusão toma proporções fantásticas! Algumas modalidades de Engenharia têm vertentes cujos currículos são voltados para formar um profissional com conhecimentos técnicos e administrativos (gestão). Esses são os engenheiros de produção. Quando surgiram, essas modalidades, o CREA editou uma resolução própria para essas carreiras: A Resolução 235/75 que resolvia o assunto da seguinte forma:


Art. 1º – Compete ao Engenheiro de Produção o desempenho das atividades 01 a

18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973, referentes aos procedimentos na fabricação industrial, aos métodos e seqüências de produção industrial em geral e ao produto industrializado; seus serviços afins e correlatos.



 
 
 

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